RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE JULHO DE 2020.

Disciplina critérios internos para a distribuição dos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, para as Eleições Municipais de 2020 em todo o território nacional, nos termos do artigo 6º, da Resolução 23.605/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e dá outras providências.

A Comissão Executiva Nacional do PATRIOTA no uso de suas atribuições instituídas no artigo 12, artigo 33, inciso III, artigo 45, inciso II, todos do Estatuto Nacional do PATRIOTA registrado pelo C. Tribunal Superior Eleitoral em 28.03.2019, e em conformidade com o artigo 6º da Resolução TSE nº 23.605 de 2019, e também nos termos dos artigos 16-C e 16-D, ambos da Lei 9.504/1997, visando então definir e publicizar os seus critérios para a distribuição interna dos recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, para serem utilizados pelo partido em todo o território nacional nas Eleições Municipais de 2020, decididos em reunião extraordinária da Comissão Executiva Nacional do PATRIOTA realizada em 10.07.2020:



RESOLVE:



Artigo 1º. A Comissão Executiva Nacional do PATRIOTA poderá aplicar os recursos oriundos do FEFC diretamente em campanhas de candidatos(as) ou repassar recursos a Direções Partidárias, observando a legislação eleitoral.

As Direções Estaduais do PATRIOTA poderão aplicar os recursos do FEFC diretamente em campanhas de candidatos(as) ou repassar recursos a Direções Partidárias, observando a legislação eleitoral.
As Direções Municipais do PATRIOTA poderão aplicar os recursos do FEFC, diretamente em campanhas de candidatos(as) ou repassar a Direções Partidárias, observando a legislação eleitoral.


Artigo 2º. A Direção Partidária do PATRIOTA que receber recursos do FEFC deverá aplicar o recurso em campanhas de forma proporcional ao número de candidaturas de gênero da chapa, observado o mínimo de 30% (trinta por cento) (STF ADI 5617/DF de 15/03/2018 / TSE Consulta 0600252-18 de 22/05/2018 / Resolução TSE 23.605/2019, artigo 6º, §1º e §2º/ Resolução TSE 23.607/2019, artigo 17, §4º).



Artigo 3º. As Direções Partidárias e candidatos(as) só poderão movimentar recursos do FEFC em conta bancária específica, aberta exclusivamente para transitar valores desta natureza, nos termos da legislação.



Artigo 4º. Nos termos divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 16.06.2020, o PATRIOTA nas eleições de 2020 fará jus ao recebimento do valor integral em repasse único de R$ 35.139.355,52 transferido imediatamente pelo TSE à conta bancária partidária específica após aprovação da presente ata, oriundo do FEFC, nos termos definidos pelo artigo 16-D da Lei 9.504/97.



Artigo 5º. a Comissão Executiva Nacional deliberou distribuir valores do FEFC para suas Direções Estaduais aplicarem nos respectivos Estados da forma a seguir descrita, com base no potencial eleitoral em prol do crescimento do partido:

Serão aplicados no mínimo R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para cada um dos seguintes Estados, devido ao potencial eleitoral para as eleições de 2020, comprovado ante as pesquisas realizadas e ante a votação alcançada nas últimas eleições: MARANHÃO, GOIÁS, PARANÁ, PERNAMBUCO.
Serão aplicados no mínimo R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para cada um dos seguintes Estados, devido ao potencial eleitoral para as eleições de 2020, comprovado ante as pesquisas realizadas e ante a votação alcançada nas últimas eleições: MINAS GERAIS e SÃO PAULO.
III. Serão aplicados no mínimo R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos seguintes Estados, devido ao potencial eleitoral para as eleições de 2020, comprovado ante as pesquisas realizadas e ante a votação alcançada nas últimas eleições: ALAGOAS, CEARÁ, BAHIA, SERGIPE, PARAÍBA, PIAUÍ, ACRE, RORAIMA, PARÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DOS SUL, SANTA CATARINA, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, RIO GRANDE DO SUL, AMAZONAS, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, AMAPÁ e TOCANTINS.

Parágrafo único. O valor residual não distribuído nesta oportunidade, bem como valores acima descritos cujo repasse seja inviabilizado por situação imprevista futura, serão aplicados conforme deliberação pontual da Comissão Executiva Nacional, que fica desde já convocada para se reunir sempre necessário de forma presencial ou virtual para esta finalidade, lavrando-se a(s) respectiva(s) ATA(s) a ser(em) apresentada(s) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nos autos eletrônicos que se formarão a partir da presente, com teor amplamente divulgado pelo partido nos termos da legislação, tendo em vista que:

a) tratam-se de eleições municipais a serem realizadas em data futura em cerca de 5.570 municípios;
b) será necessária a análise específica de potencial eleitoral de candidatos(as) e localidades com vistas ao crescimento do partido conforme resultado das convenções municipais futuras e pesquisas eleitorais aprovadas pelo Comissão Executiva Nacional;
c) ocorrerá 2º turno em vários municípios brasileiros em data futura que exigirá reanálise dos potenciais eleitorais locais e aplicação de recursos pelo partido;
d) eventualmente o partido poderá enfrentar situações imprevistas futuras como não expedição ou inconsistências de CNPJ de Direções Partidárias ou de candidatos(as); impossibilidade de recebimento de recursos públicos por Direções Partidárias em decorrência de suspensões aplicadas pela Justiça Eleitoral; não abertura ou inconsistências nas contas bancárias específicas para movimentação de FEFC; estorno de valores nas contas bancárias; inviabilização de futuros registros de candidatura por não apresentação, renúncia, indeferimento, cassação ou outros fatores; outras situações políticas, legais ou contábeis surgidas ao longo da campanha que exigirão nova aprovação da maioria da Comissão Executiva Nacional.


Artigo 6º. Os casos omissos ou controvertidos serão dirimidos pela Comissão Executiva Nacional do PATRIOTA, se necessário.



Artigo 7º. Esta Resolução interna partidária entra em vigor na presente data.

São Paulo/SP, 10 de julho de 2020.





ADILSON BARROSO OLIVEIRA

Presidente Nacional do PATRIOTA



OVASCO ROMA ALTIMARI RESENDE

Primeiro Vice-Presidente Nacional do PATRIOTA



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

OAB SP 113.180



FERNANDA CRISTINA CAPRIO

OAB SP 148.931